A juíza federal Emanuela Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal de
Mossoró, condenou o ex-prefeito Francisco Gilson de Oliveira, o Gilson
Professor, a quase 30 anos de prisão, inicialmente em regime fechado,
por desvios de recursos federais que haviam sido enviados para
construção casas, passagens molhadas e outras obras.
A decisão da juíza Emanuela Mendonça foi a pedido do Ministério Público
Federal, que argumentou no processo que Gilson Professor administrou o
município de Baraúna de 1996 a 2004. Neste intervalo o MPF aponta que o
ex prefeito firmou convênio Convênios 172/2000; 1026/2000; 352/2001 e
Contrato de Repasse 10477-99.
“Além disso, recebeu recursos de programas do Ministério da Educação e
da Saúde. Com relação a todos esses recursos públicos, houve a sua
inadequada utilização: superfaturamento, dispensa ilegal de licitação,
pagamento por obras não executadas, simulação de obras, contratação de
empresas em situação de irregularidade fiscal, entre outros” destaca na
ação o Ministério Público Federal.
Em sua decisão, a juíza Emanuela Mendonça observou que todas as
acusações contra Gilson Professor estão fundamentadas em perícias feitas
pela Controladoria Geral da União, técnicos e engenheiros da Caixa
Econômica Federal, além de auditores que constataram, que, ao ser
flagrado desviando os recursos, o ex prefeito tentou enganar os órgãos
fiscalizadores com notas fiscais frias ou tentando transferir a
responsabilidade pelos crimes para auxiliares.
O trecho da sentença onde são determinadas as penas:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93, pelo que passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie (a condição de
prefeito já é elemento do próprio tipo); que o denunciado é primário e
possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do
acusado é normal no meio social; que não existem elementos suficientes à
aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de
valorá-la; que agiu motivado pela cupidez; que as circunstâncias são
normais aos crimes desta natureza nos autos, não havendo o que se
valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que os
recursos eram destinados a ações sociais em Município pobre; que a
vítima, sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do
ilícito.
Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de
bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g",
do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o
agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de
aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 5
(cinco) anos de reclusão.
Art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de
bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g",
do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o
agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de
aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1
(um) ano de detenção.
Art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de
bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g",
do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o
agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de
aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1
(um) ano de detenção.
Crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (duas vezes)
CONSIDERANDO a culpabilidade exacerbada em razão de sua condição de
gestor municipal que teve a confiança da população para exercício do
cargo; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo
que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que
não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do
agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu por motivo de
cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza,
não havendo o que se valorar; que as consequências do crime foram
graves, uma vez que possibilitaram a inadequada utilização de recursos
públicos que seriam utilizados em ações sociais; que a vítima, sendo o
Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A
PENA BASE em 4 (quatro) anos de detenção e multa de 200 (duzentos)
dias-multa.
CONSIDERANDO a existência de agravante (art. 61, II, b, do CP), bem
como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO
CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
detenção e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Concurso material
Aferido que os crimes resultaram de ações distintas, incide a regra do concurso material. Nos
termos do art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. Por esse motivo, a pena final do
condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do
Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de
detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 - duas vezes; art. 1º, III, do
Decreto-lei 201/67 - três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 -
uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.”
A decisão condenado Gilson Professor a 28 anos e 4 meses de prisão cabe
recursos e como o réu está em liberdade, conforme consta na sentença,
poderá recorrer na mesma condição. A Justiça Federal deixa claro que tão
logo o processo transite em julgado, o réu, no caso o ex-prefeito
Gilson Professor, deve ser recolhido ao sistema prisional inicialmente
em regime fechado.
Em contato com o Defato. com, o procurador da república Fernando Rocha
de Andrade, discordou da sentença. Vai recorrer. Segundo ele, "Vou
recorrer, por que a juiz o absolveu dos crimes de falsidade e não impôs
a reparação mínima do dano", explica Fernando Rocha.
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