terça-feira, 19 de março de 2013

Justiça condena ex-prefeito de Baraúna a quase 30 anos de prisão

A juíza federal Emanuela Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal de Mossoró, condenou o ex-prefeito Francisco Gilson de Oliveira, o Gilson Professor, a quase 30 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, por desvios de recursos federais que haviam sido enviados para construção casas, passagens molhadas e outras obras.
A decisão da juíza Emanuela Mendonça foi a pedido do Ministério Público Federal, que argumentou no processo que Gilson Professor administrou o município de Baraúna de 1996 a 2004. Neste intervalo o MPF aponta que o ex prefeito firmou convênio Convênios 172/2000; 1026/2000; 352/2001 e Contrato de Repasse 10477-99.
“Além disso, recebeu recursos de programas do Ministério da Educação e da Saúde. Com relação a todos esses recursos públicos, houve a sua inadequada utilização: superfaturamento, dispensa ilegal de licitação, pagamento por obras não executadas, simulação de obras, contratação de empresas em situação de irregularidade fiscal, entre outros” destaca na ação o Ministério Público Federal.
Em sua decisão, a juíza Emanuela Mendonça observou que todas as acusações contra Gilson Professor estão fundamentadas em perícias feitas pela Controladoria Geral da União, técnicos e engenheiros da Caixa Econômica Federal, além de auditores que constataram, que, ao ser flagrado desviando os recursos, o ex prefeito tentou enganar os órgãos fiscalizadores com notas fiscais frias ou tentando transferir a responsabilidade pelos crimes para auxiliares.
O trecho da sentença onde são determinadas as penas:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93, pelo que passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie (a condição de prefeito já é elemento do próprio tipo); que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu motivado pela cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza nos autos, não havendo o que se valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que os recursos eram destinados a ações sociais em Município pobre; que a vítima, sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito.
Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de detenção.
Art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67: PENA BASE em 1 (um) ano de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, "g", do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano de detenção.
Crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (duas vezes)
CONSIDERANDO a culpabilidade exacerbada em razão de sua condição de gestor municipal que teve a confiança da população para exercício do cargo; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que agiu por motivo de cupidez; que as circunstâncias são normais aos crimes desta natureza, não havendo o que se valorar; que as consequências do crime foram graves, uma vez que possibilitaram a inadequada utilização de recursos públicos que seriam utilizados em ações sociais; que a vítima, sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 4 (quatro) anos de detenção e multa de 200 (duzentos) dias-multa.
CONSIDERANDO a existência de agravante (art. 61, II, b, do CP), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Concurso material
Aferido que os crimes resultaram de ações distintas, incide a regra do concurso material. Nos termos do art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Por esse motivo, a pena final do condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 - duas vezes; art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67 - três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 - uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.”

A decisão condenado Gilson Professor a 28 anos e 4 meses de prisão cabe recursos e como o réu está em liberdade, conforme consta na sentença, poderá recorrer na mesma condição. A Justiça Federal deixa claro que tão logo o processo transite em julgado, o réu, no caso o ex-prefeito Gilson Professor, deve ser recolhido ao sistema prisional inicialmente em regime fechado.
Em contato com o Defato. com, o procurador da república Fernando Rocha de Andrade, discordou da sentença. Vai recorrer. Segundo ele,  "Vou recorrer, por que a juiz o absolveu dos crimes de falsidade e não impôs a reparação mínima do dano", explica Fernando Rocha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário