O primeiro prazo que partidos políticos e candidatos devem respeitar
pelo calendário das Eleições 2014 termina em 5 de outubro de 2013. Até
esta data, ou seja, um ano antes do pleito, todos os partidos que
desejarem participar das eleições devem ter obtido o registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também os futuros
candidatos de 2014 devem ter domicílio eleitoral na jurisdição onde
pretendem concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido um ano
antes do pleito. O calendário foi aprovado pelo Plenário do TSE na
sessão da última terça-feira (21).
As Eleições 2014 ocorrerão no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e no
dia 26 de outubro, nos casos de segundo turno. No ano que vem, os
eleitores elegerão o presidente da República, governadores dos Estados,
senadores (renovação de um terço do Senado), deputados federais e
deputados estaduais e distritais.
O calendário traz as principais datas do processo eleitoral a serem
observadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria
Justiça Eleitoral.
Registro de partido
Para registrar um partido em fase de formação, é preciso cumprir
diversos requisitos estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995). Entre outras exigências, deve ser fundado, em reunião, por
pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos Estados. É preciso, então, elaborar o programa e o estatuto do
partido, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Após a publicação no DOU, o partido em criação faz o seu registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal,
momento em que a sigla obtém personalidade jurídica.
O próximo passo é conseguir o apoiamento mínimo de assinaturas de
eleitores para a criação do partido. Esse apoio corresponde a meio por
cento (0,5%) dos votos válidos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados e deverá estar distribuído em pelo menos nove
Estados. Além disso, em cada unidade da Federação, esse apoio precisa
alcançar no mínimo um décimo (0,1%) do eleitorado.
Somente pode disputar eleição o partido que obtiver o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Filiação partidária
Com a filiação partidária, o eleitor aceita, adota o programa e passa a
participar de um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre
o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme dispõe o
parágrafo 1º do inciso V do artigo 14 da Constituição Federal. Já pelo
artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos, só pode se filiar a partido o
eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido
pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, segundo
estabelece o artigo 18 da lei. Essa é apenas uma das condições de
elegibilidade solicitadas ao postulante a candidato. É facultado ao
partido estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação superiores aos
previstos na lei.
Confira aqui o calendário das Eleições 2014
Fonte: TSE
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