De 10 a 30 de junho, os partidos políticos com registro no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) poderão realizar convenções destinadas à
deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos para as Eleições
Gerais de 2014. No entanto, já a partir da próxima segunda-feira (26) os
postulantes à candidatura a cargo eletivo poderão realizar propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu nome por parte da legenda,
sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. As regras estão
previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
As convenções partidárias são reuniões dos filiados a uma legenda
para a deliberação de assuntos de seu interesse. Elas devem ser
realizadas em conformidade com as normas estatutárias da agremiação, uma
vez que a Constituição Federal e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995) asseguram às legendas autonomia para definir sua estrutura
interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer
tempo. Já as convenções para a escolha de candidatos e a formação de
coligações devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano da eleição,
de acordo com o art. 8º da Lei 9.504. Para as eleições deste ano, serão
escolhidos durante as convenções os candidatos aos cargos de presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e
respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual/distrital.
Porém, antes das convenções, a partir do dia 26 de maio, é permitida
ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária. O objetivo é
buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam
votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e
poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. De acordo com o
Glossário Eleitoral, “É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um
grupo específico de eleitores, com vista a uma ‘eleição interna’, em
âmbito partidário”.
Para a realização das convenções de caráter eleitoral, os partidos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por
danos causados com a realização do evento, devendo comunicar por escrito
ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a
intenção de ali realizar a convenção.
A partir do dia 1º de julho, será suspensa a veiculação da propaganda
partidária gratuita prevista na Lei 9.096 e não será permitido nenhum
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também será
vedado às emissoras de rádio e TV, entre outros: transmitir imagens de
realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados; veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação; veicular qualquer programa com alusão
ou crítica a candidato ou partido, exceto programas jornalísticos ou
debates; e divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção.
Registro de candidatura
Cinco de julho é o último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as 19h, o requerimento
de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República. O
prazo também vale para a apresentação, aos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), dos requerimentos de registros de candidatos a
governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
federal e deputado estadual ou distrital.
O pedido de registro de candidatura deverá ser apresentado
obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas
(CANDex), desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos
formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e
assinados pelos requerentes.
O RRC conterá as seguintes informações: autorização do candidato;
número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações,
notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; endereço no qual o
candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e
comunicados da Justiça Eleitoral; dados pessoais (título de eleitor,
nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de
nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação,
número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da
Federação, número de registro no CPF, endereço completo e números de
telefone); e dados do candidato (partido, cargo pleiteado, número do
candidato, nome para a urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual
cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu).
O formulário RRC deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo
candidato; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela
Justiça Estadual ou do DF ou pelos tribunais competentes, quando os
candidatos gozarem de foro especial; fotografia recente do candidato,
obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex; comprovante de
escolaridade; prova de desincompatibilização, quando for o caso;
propostas defendidas pelos candidatos a presidente da República e a
governador; e cópia de documento oficial de identificação.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e a Lei de
Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990), “qualquer cidadão pode
pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições
constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que
não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade”.
Conforme a Constituição Federal de 1988, são condições de
elegibilidade a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na
circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para cada cargo,
verificada na data da posse (35 anos para presidente, vice-presidente e
senador; 30 anos para governador e vice; e 21 anos para deputado
federal, estadual ou distrital).
(Fonte: TSE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário