terça-feira, 13 de maio de 2014

Desembargador mantém decisão que limita gastos com publicidade do Governo do Estado

O desembargador Ibanez Monteiro, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo Governo do Estado para reformar decisão do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Everton Amaral de Araújo, que deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual limitando o montante a ser pago em relação à execução de contrato para prestação de serviços de publicidade ao Estado.
Relator do agravo de instrumento n° 2014.008225-6, da 2ª Câmara Cível do TJRN, o magistrado indeferiu o pedido do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral do Estado, determinando a comunicação pela manutenção da decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e intimando a parte agravada, no caso o Ministério Público Estadual, a apresentar contrarrazões.
No início de abril, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Everton Amaral, deferiu liminar em duas ações civis públicas ajuizadas pelo MP Estadual limitando em R$ 13.489.656,15 o montante a ser pago pelo Estado quanto a prestação de serviços de publicidade.
O magistrado reconheceu pedido do MP em ação ajuizada por meio das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, e em outra ação ajuizada por intermédio das Promotorias de Investigação Criminal juntamente com o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Nucap), sendo as duas agravadas e negado efeito suspensivo ao recurso desta última pelo relator, desembargador Ibanez Monteiro.
Em março, o Ministério Público Estadual ajuizou as duas ações civis públicas para que a Justiça determinasse a suspensão do contrato para prestação de serviços de publicidade do Governo do Estado no valor de R$ 25 milhões e destinasse os recursos em serviços prioritários na área da saúde e no pagamento de dívidas na área da segurança pública.
Para o desembargador, a decisão agravada na qual foi relator pautou-se na razoabilidade. "Certo é que a decisão proferida pautou-se na razoabilidade, haja vista que em momento algum impediu a publicidade institucional do governo, apenas limitou os gastos para o exercício 2014, tomando por base os valores de 2013", traz a decisão em segunda instância.
O desembargador destaca que diante da crise financeira porque passa o Estado, conforme reiteradamente afirmado pelo Poder Executivo, inclusive com atraso no pagamento da folha de pessoal, deveria ser do próprio Poder Executivo a iniciativa de reduzir os gastos com publicidade por ser menos importante para a população do que investir mais e melhor na segurança, na saúde pública e na educação.

fonte o mossoroense

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