O desembargador Ibanez Monteiro, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu efeito suspensivo a agravo de
instrumento interposto pelo Governo do Estado para reformar decisão do
juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal,
Everton Amaral de Araújo, que deferiu liminar em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual limitando o montante a ser
pago em relação à execução de contrato para prestação de serviços de
publicidade ao Estado.
Relator do agravo de instrumento n°
2014.008225-6, da 2ª Câmara Cível do TJRN, o magistrado indeferiu o
pedido do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral do Estado,
determinando a comunicação pela manutenção da decisão ao Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública e intimando a parte agravada, no caso o
Ministério Público Estadual, a apresentar contrarrazões.
No início de
abril, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Everton Amaral, deferiu
liminar em duas ações civis públicas ajuizadas pelo MP Estadual
limitando em R$ 13.489.656,15 o montante a ser pago pelo Estado quanto a
prestação de serviços de publicidade.
O magistrado reconheceu pedido
do MP em ação ajuizada por meio das Promotorias de Justiça de Defesa da
Saúde, e em outra ação ajuizada por intermédio das Promotorias de
Investigação Criminal juntamente com o Núcleo de Controle Externo da
Atividade Policial (Nucap), sendo as duas agravadas e negado efeito
suspensivo ao recurso desta última pelo relator, desembargador Ibanez
Monteiro.
Em março, o Ministério Público Estadual ajuizou as duas
ações civis públicas para que a Justiça determinasse a suspensão do
contrato para prestação de serviços de publicidade do Governo do Estado
no valor de R$ 25 milhões e destinasse os recursos em serviços
prioritários na área da saúde e no pagamento de dívidas na área da
segurança pública.
Para o desembargador, a decisão agravada na qual
foi relator pautou-se na razoabilidade. "Certo é que a decisão proferida
pautou-se na razoabilidade, haja vista que em momento algum impediu a
publicidade institucional do governo, apenas limitou os gastos para o
exercício 2014, tomando por base os valores de 2013", traz a decisão em
segunda instância.
O desembargador destaca que diante da crise
financeira porque passa o Estado, conforme reiteradamente afirmado pelo
Poder Executivo, inclusive com atraso no pagamento da folha de pessoal,
deveria ser do próprio Poder Executivo a iniciativa de reduzir os gastos
com publicidade por ser menos importante para a população do que
investir mais e melhor na segurança, na saúde pública e na educação.
fonte o mossoroense
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