O Estado do Rio Grande do Norte
descumpriu três vezes uma sentença que determinava o fornecimento de
medicamento a uma usuária do SUS. Assim, o desembargador Claudio Santos
negou um Mandado de Segurança, movido pelo Ente Público contra o
bloqueio de verba, determinado para obrigar o cumprimento da medida. O
bloqueio da Conta Única do Estado foi definido pela Vara Cível da
Comarca de Apodi, após julgamento da Ação Civil Pública nº
0001309-96.2011.8.20.0112.
O desembargador ressaltou que o bloqueio mensal da verba (de
R$.1.556,40), necessária ao fornecimento de medicamento, é uma medida
excepcional, mas “legítima e razoável”, diante da urgência e
imprescindibilidade dos remédios, que do contrário, coloca em risco a
vida do paciente.
A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
definiu que a negativa de fornecimento de um medicamento imprescindível,
cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que viola
a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
O desembargador Cláudio Santos também destacou o artigo 461 do Código
de Processo Civil, o qual reza que “na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático”.
TJRN
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