No ano que vem, quando haverá eleições gerais no país, a partir do dia
26 de maio já será permitido a quem desejar se candidatar a presidente
da República, senador, deputado federal, distrital e estadual, realizar
propaganda intrapartidária para a indicação de seu nome nas convenções
partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o
uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de
cartazes e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa
propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede à data
definida pelo partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda
intrapartidária é restrita apenas ao público interno dos respectivos
partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados e só pode
acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito das
convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral
antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n°
9.504/1997).
Existem mais dois tipos de propaganda política: a
partidária e a eleitoral. A propaganda partidária busca divulgar os
programas partidários, além de transmitir mensagens aos seus filiados
sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido
em relação a temas político-comunitários. Este tipo de propaganda tem
previsão na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que
relaciona as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão.
Ainda
de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições, no segundo semestre do
ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista na legislação.
A propaganda eleitoral tem como meta
captar o voto dos eleitores pela utilização de diversas formas de
convencimento, que sugerem que o candidato apresentado é o mais indicado
para ocupar um cargo público numa eleição concreta. Nesse tipo de
abordagem, o partido divulga os seus candidatos e a propaganda começa no
dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas, ou seja, a
partir do dia 5 de julho do ano da eleição.
Nos bens públicos de uso
comum do povo e de uso especial, é proibida a pichação, inscrição a
tinta e veiculação de propaganda, com exceção da fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública,
viadutos, passarelas e pontes, e, mesmo assim, desde que não lhes cause
dano, ou não dificulte ou impeça a sua utilização e o bom andamento do
tráfego.
Na propriedade privada, a realização de propaganda por meio
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não depende de
permissão da edilidade ou da Justiça Eleitoral, sendo necessário o
consentimento do proprietário.
A propaganda eleitoral não pode usar
meios artificiais que possam criar, na opinião pública, estados
emocionais, mentais e passionais, não pode estimular a guerra, ou
processos para subverter o regime democrático, a ordem pública e social,
ou de preconceitos de raça ou classes, que provoque animosidade entre
forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições
civis.
Também é proibido o incitamento a atentado de pessoas e bens,
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem
pública, que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, rifa, sorteio, uso de impressos que uma pessoa possa confundir
com moeda, que prejudique a higiene e a estética urbana ou afronte
posturas municipais.
Existe o prazo de 30 dias após as eleições para a
retirada da propaganda pela cidade que desrespeite os símbolos
nacionais, que caluniar difamar ou injuriar quaisquer pessoas.
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