O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, condenou em
primeira instância um juiz e cinco delegados em um conjunto de ações
civis públicas por atos de improbidade administrativa ajuizado pela
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. Conhecido como “Caso
Guardião”, o esquema envolvia o então juiz de Execuções Penais, Carlos
Adel, e o ex-delegado Maurílio Pinto, que à época era Subsecretário
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social em práticas ilícitas de
interceptações telefônicas, conforme registra a decisão, que é passível
de recurso.
A primeira ação do caso foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio
Grande do Norte (MPRN) no dia 13 de março de 2007 e denunciava que a
Central de Comutação Digital, chamada de “Guardião”, utilizada pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed) para
interceptar ligações, mantinha esquema montado para facilitar a
autorização judicial de “grampos”, à margem dos ditames da legislação.
Nas iniciais, o MPRN informou que a prática ocorreu entre 2003 e 2007.
Na
sentença, publicada na última terça-feira (24), o juiz Airton Pinheiro
condenou Carlos Adel à perda do cargo ou cassação de aposentadoria,
caso esta ocorra durante o desenrolar do processo, e Maurílio Pinto à
perda da aposentadoria. Os dois também foram condenados ao pagamento de
multa de R$ 50 mil e tiveram os direitos políticos suspensos por cinco
anos.
Segundo exposto pelo juiz na sentença, “havia um ‘esquema’
engendrado entre o então Subsecretário de Segurança Pública e ora
demandado Maurílio Pinto de Medeiros e o então juiz da 12º Vara de
Execuções Penais da comarca Carlos Adel Teixeira de Souza, também réu na
presente demanda, firmado no sentido de fornecer aos integrantes da
Polícia Civil do RN interceptações telefônicas ilegais”.
O
magistrado acrescenta na decisão que as escutas não estavam ligadas a
nenhuma investigação ou ação criminal, sendo usada inclusive para
“nutrição de supostas investigações secretas informais, passando pelo
monitoramento de conteúdo de conversações de personalidades públicas com
importante papel na sociedade potiguar e até mesmo o alcance da
satisfação dos anseios pessoais – de toda a espécie”.
Ainda
conforme o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, a prova dos autos são
mais do que suficientes para a caracterização de improbidade
administrativa, “dado o caráter manifestamente ilícito ostentado por tal
conduta ante o ordenamento jurídico pátrio, em especial, por ofensa a
todos os termos da Lei de Interceptações Telefônicas e, especialmente,
aos termos do Artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal.
da tribuna online
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