O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 1ª
Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou o ex-prefeito daquele município,
Leonardo Nunes Rêgo (DEM) – atual secretário estadual de Recursos
Hídricos, juntamente com mais quatro agentes públicos e uma empresa de
propaganda nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade
Administrativa e na Ação Popular, ambas movidas pelo Ministério Público
Estadual.
O Ministério Público afirma que recebeu
representação de vereadores do Município de Pau dos Ferros acerca de
possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de
serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, sendo então
instaurado o Inquérito Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o
Inquérito Civil indica que a licitação foi “montada”, tendo havido
favorecimento da empresa Erick Wanderley Gurgel ME. Afirmou que a
documentação apresentada por esta empresa foi trocada pelos membros da
Comissão Permanente de Licitação na sede da prefeitura.
Os réus defenderam a inocorrência de ato
de improbidade e a empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº
8.429/92 na esfera da administração municipal e a imprestabilidade do
inquérito civil para fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no
mérito a inocorrência de ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos
demonstrados, ficou configurada a irregularidade no processo de
licitação, demonstrado ainda o dolo genérico na conduta de todos os
réus, constituído na consciência e vontade de agir ao arrepio da lei,
falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”.
O magistrado considerou à gravidade da
conduta provada, levando em conta inocorrência de enriquecimento ilícito
no caso concreto, a inocorrência de dano ao Erário, asseverando ainda o
grau de reprovabilidade da conduta. Assim, entendeu suficiente e
adequada a aplicação aos réus das sanções prevista na legislação
pertinente.
Condenações
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana
Cláudia Pignatario Fernades e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena, o
magistrado determinou o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor
da remuneração percebida por cada um dos agentes públicos – dentro e
bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a
remuneração/subsídio do agente à época – a ser corrigida nos termos da
redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da
sentença.
Para o réu Leonardo Nunes Rêgo, prefeito
do Município de Pau dos Ferros à época dos fatos (2005), o juiz
determinou a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; o
pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu – dentro e bem abaixo do limite legal do art. 12,
III, da LIA de até 100 vezes a remuneração/subsídio do agente à época – a
ser corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei
9494/97, a partir da publicação da sentença.
Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME
(Executiva Propaganda), for determinado o pagamento de multa civil no
valor de R$ 10 mil a ser corrigida nos termos da redação vigente no art.
1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença.
A empresa também está proibida de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
Com informações do TJRN.
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