O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
declarou como atos de improbidade administrativa a dispensa indevida de
procedimento licitatório para a contratação de serviços de transporte
escolar no Município de Ceará-Mirim, às custas do patrimônio público, no
ano de 2006, em violação ao art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
O magistrado condenou o ex-secretário estadual da Educação, Hudson
Brandão de Araújo, à pena de ressarcimento integral do dano, o qual
deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, valor
que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
O ex-secretário também foi condenado à pena de suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de cinco
anos.
Hudson Araújo deverá ainda pagar uma multa civil, no valor
correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido monetariamente,
acrescido de juros legais.
Acusação do MP
O Ministério Público alegou na Ação Judicial que o réu, na condição de
gestor público, autorizou a contratação direta da empresa Transporte
Silva, para a prestação de serviços de transporte escolar, sem que,
entretanto, estivessem configurados os requisitos legais autorizadores,
constantes do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Apontou que, em alguns casos, o procedimento de dispensa de licitação
não foi sequer formalizado, tendo sido a contratação realizada de
maneira verbal, mediante pagamento em forma de indenização, sem qualquer
verificação dos valores apresentados. Destacou, ainda, que o próprio
Tribunal de Contas já reconheceu a ilegalidade desse tipo de
contratação, condenando o réu ao pagamento de multa.
Registrou que a situação de emergência que justificava os procedimentos
de dispensa de licitação era provocada pela própria morosidade do
agente público em deflagrar o processo licitatório, violando assim os
princípios norteadores da Administração Pública como o da
obrigatoriedade de licitar e ocasionando um prejuízo da ordem de R$
909.199,95.
O Ministério Público sustentou que o réu cometeu os atos ímprobos
previstos no artigo 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92,
requerendo a sua condenação nas sanções fixadas no art. 12, II, da Lei
nº 8.429/92.
Defesa do Acusado
Hudson Araújo alegou que a sua conduta teve por objetivo garantir o
direito à educação, por meio da prestação de transporte escolar, em
observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Afirmou
que a paralisação do serviço público de transporte escolar para a
realização de processo licitatório, implicaria em sérios prejuízos para
os seus usuários, já que restringiria o acesso dos estudantes às
instituições de ensino. Defendeu, ainda, que todos os atos ocorreram
conforme orientação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação e
da Procuradoria Geral do Estado.
Condenação judicial
Para o juiz, os serviços contratados não se caracterizavam pela
imprevisibilidade, de modo que poderiam perfeitamente terem sido objeto
de licitação prévia, caso houvesse tido o interesse e o planejamento
adequado por parte do gestor público.
“É válido registrar que o exercício de um cargo de secretário de
educação estadual não é meramente ilustrativo, não servindo somente para
chancelar as providências dos seus subordinados. Ao contrário, seus
atos devem ser praticados com extrema responsabilidade e dentro da
lógica inerente aos princípios balizadores da conduta da Administração
Pública”, salientou.
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário