“A gratificação de produtividade vem sendo contabilizada nos contracheques dos servidores em valores exorbitantes, variando de R$ 25.428,87 a R$ 50.348,64, a depender do agente fiscal, só não sendo paga na sua integralidade por força do redutor constitucional que tem como parâmetro o subsídio da Prefeita Municipal”, relatou o MP no inquérito civil n. 06.2013.000005640-1, publicado no DOE.
Na visão do Ministério Público, a irregularidade está, sobretudo, no fato dos reajustes terem sido aplicados por meio de simples ato administrativo expedido conjuntamente pelos secretários Municipais de Administração e Tributação desde 2002 – ou seja, não são ações exclusivas desta gestão. Dessa forma, após suspender o reajuste, o Executivo deve “pagar a referida gratificação nos termos da última lei municipal que tratou da matéria, até que seja aprovada nova lei fixando o seu patamar, caso a Administração Municipal entenda conveniente encaminhar projeto de lei nesse sentido”.
“A continuidade na majoração da gratificação de produtividade, nos moldes como é feita atualmente, implica dano ao Erário Municipal, o que poderá configurar ato de improbidade administrativa, além das infrações penais mencionadas; implica violação expressa e deliberada ao princípio da legalidade”, citou o Ministério Público.
“As verbas de natureza alimentar, pagas a servidores públicos por erro da Administração Pública, presumem-se de boa-fé, e, portanto, são irrepetíveis, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ”, justificou o MP para não levar o caso a justiça, caso a prefeita Cláudia Regina cumpra a determinação e suspenda o pagamento.
“A Administração Pública possui o poder de autotutela, por meio do qual exerce controle sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário ou a qualquer outra esfera, conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federa”, ressaltou.
do portal noAr
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