O juiz da Fazenda Pública Airton Pinheiro condenou o secretário
municipal de Cultura e ex-chefe de Gabinete da Prefeitura de Mossoró,
Gustavo Rosado, por improbidade administrativa.
Ele terá que pagar
aos cofres públicos R$ 111. 343, 20 (cento e onze mil 343 reais e vinte
centavos) conforme determinou em sentença.
Do montante R$ 55. 671,60 é a título de devolução de recursos e multa civil no mesmo valor totalizando R$ R$ 111.343, 20.
Em
ação civil pública, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
demonstrou que o réu durante os 51 meses (entre janeiro de 2005 e abril
de 2009), quando exercia o cargo de Chefe de Gabinete, teria se
beneficiado dos serviços oferecidos pela empresa SFE Segurança
Patrimonial e Privada Ltda., contratada pela Prefeitura de Mossoró para
fazer a segurança dos prédios públicos.
Na época, alguns funcionários
da empresa faziam a segurança da residência do ex-Chefe de Gabinete e o
acompanhavam em eventos que ocorriam na cidade sem que houvesse
qualquer contrato ou legalidade jurídica. Com o uso de serviço público
em benefício próprio, Gustavo Rosado teria enriquecido de forma indevida
às custas do dinheiro público municipal - se fosse contratar
pessoalmente segurança privada, ao tempo da instrução, um posto de
segurança noturna custava na faixa de R$ 5 mil.
Em face disso, os R$
111,3 mil estipulados na sentença judicial correspondem ao prejuízo
causado aos cofres municipais pelo tempo que o ex-chefe de gabinete se
utilizou dos serviços públicos. Metade do montante (R$ 55.671,60) será
para ressarcir o erário municipal - valor que deve ser corrigido mês a
mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na proporção do
valor unitário mensal do contrato nos termos do tempo em que se
beneficiou indevidamente pelo serviço de segurança privada. A outra
metade deverá ser paga pelo réu como forma de multa civil, valor este
atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9494/ 97, a partir da publicação
da sentença.
Gustavo Rosado ainda fica proibido de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
O
ato de improbidade está tipificado nos artigos 9º, inciso IV, e 11,
caput, da Lei 8429/92: IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades; " e, que ainda
se caracterizam como "atos que atentem contra os princípios da
administração pública de forma a violarem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade para com as instituições
públicas".
Defesa argumenta que segurança defendia o então Chefe de Gabinete de assédio popular
Ao se defender, Gustavo Rosado afirmou que utilizou segurança
particular devido a pressão que sofria de populares por conta do cargo.
No
entanto, na sentença, o magistrado entendeu que o argumento não procede
por conta da falta de previsão contratual. "Merece destaque ainda que a
prática desempenhada pelo demandado não era objeto de nenhum dos
contratos de serviço de segurança celebrados com a empresa S.E.F
Segurança acostados aos autos, os quais restringem o seu objeto à
vigilância de bens públicos, não havendo em tais instrumentos
(fls.223/230 e fls.238/ 262) previsão contratual alguma da prestação de
serviço de vigilância da residência privada do Sr. Jerônimo Rosado. Em
sendo assim, o demandado enriqueceu-se indevidamente à custa do erário
municipal, locupletando-se com o serviço de segurança privada de sua
residência custeado pelo Município, sem nenhuma previsão legal ou
contratual que lhe embasasse", alegou.
O entendimento do juiz é de
que Gustavo utilizou do cargo para ter segurança privada paga com
dinheiro público. "Considerando à gravidade das condutas provadas, em
especial, ao fato de que o mesmo valeu-se do seu cargo de Chefe de
Gabinete para ilicitamente utilizar em proveito próprio os serviços de
vigilância custeado pelo Município de Mossoró; atento a participação do
mesmo, já que restou demonstrado que ele teve participação ativa na
prática do ato, chegando inclusive a solicitar a prestação do serviço de
segurança em sua residência", concluiu.
de o mossoroense
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