Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão
plenária de ontem (5), por maioria, julgar improcedente o pedido do
Governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4303. O Estado questionava o artigo 1º,
caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou
dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual
242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de
Justiça estadual.
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia,
confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo
ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos
concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas
atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de
que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei
complementar contestada "não criou cargos, nem os transformou, nem
deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os
mesmos cargos".
A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as
atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de
assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido
reenquadramento ou a transformação do cargo. "Apenas se exigiu, para os
novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível
superior", salientou.
Também foi rejeitado pela relatora o argumento
de que a norma estadual teria promovido o enquadramento e correspondente
pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em
administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de cargo de
nível superior. "A equiparação ocorre quando se tem dois cargos
diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a
este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar
técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos",
explicou.
De modo contrário, pela procedência do pedido, votou o
ministro Marco Aurélio. "Enquadrar aqueles servidores que prestaram
concurso fazendo frente apenas a exigência de nível médio nas escalas
próprias de vencimentos de nível superior é, a meu ver, driblar a
exigência do concurso público", afirmou. O ministro Joaquim Barbosa
acompanhou a divergência.
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