A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
julgou improcedente, à unanimidade dos votos, a condenação do ministro
da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e do deputado federal
Henrique Eduardo Alves em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de Improbidade
Administrativa nº 001.014007-0.
O julgamento ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de
relatoria do desembargador Dilermando Mota, contra decisão de primeira
instância que julgou procedente pretensão do Ministério Público para
condenar os réus à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao
pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelos
demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo o acórdão, os apelantes argumentaram por meio de seu advogado
que não houve dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos
princípios da Administração Pública, uma vez que a propaganda
institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no máximo, duas
vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do Estado e
Henrique Eduardo, secretário de Estado.
Alegaram também que a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer
finalidade ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo
ou má-fé, não sendo portanto passível de punição, nos termos da Lei nº
8.429/92. Aduziram ainda que as sanções aplicadas são desproporcionais
ao suposto injusto cometido, pedindo finalmente a improcedência da
pretensão condenatória.
Já o Ministério Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva
ocorrência de lesão ao patrimônio público pelos atos imputados aos
réus, uma vez que teriam realizado promoção pessoal às custas de verbas
estaduais, requerendo o enquadramento da conduta dos demandados no
artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Voto
Em seu voto, o desembargador Dilermando Mota aponta que a questão de
fundo dos recursos “reside em qualificar juridicamente a conduta dos
réus de promoverem a veiculação de suas imagens em publicidade oficial
do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Governador e
Secretário Estadual”.
Expõe que o MP, por um lado, defende que a conduta caracteriza
improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, motivo pelo
qual as sanções aplicadas aos réus deveriam ser majoradas – o Juízo de
primeiro grau entendeu que os atos ofenderam os princípios da
Administração Pública. Já os apelantes entendem que sua conduta não teve
dolo e não causou dano.
do site do TJRN
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