Desde domingo (6), os
candidatos podem dar início à propaganda eleitoral, prevista na Lei nº
9.504/1997 (art. 36, caput). A data está no Calendário Eleitoral e
permite a propaganda após o prazo para que os partidos solicitem o
registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral.
Os candidatos,
partidos e coligações devem obedecer a algumas regras para a realização
da propaganda eleitoral, como a utilização de alto-falantes ou
amplificadores de som, que podem funcionar das 8h às 22h nas sedes dos
partidos. No caso dos comícios, é necessário que comuniquem à autoridade
policial com 24 horas de antecedência, sendo vedada a distribuição de
brindes ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar
vantagem ao candidato durante a realização da campanha. É proibida
também a contratação de artistas para animar a reunião eleitoral.
Na internet, é
permitida a divulgação por meio do site do candidato, que deve comunicar
a Justiça Eleitoral o endereço eletrônico da página. É vedada qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga, ainda que gratuitamente, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com a
resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a
propaganda (Resolução nº 23.404), é livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede
mundial de computadores (internet), assegurado o direito de resposta, e
por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem
eletrônica.
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